Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:15321/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÕES E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ACERCA DO PROCESSO N° 1739/2018.
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS

5. DESPACHO Nº 178/2020-RELT1

5.1. Trata-se do Expediente de nº 15321/2019 através do qual o Sr. Antônio Donizeth de Medeiros, gestor da Câmara Municipal de Guaraí no período de 2017/2018, apresenta justificativas acerca das impropriedades pontuadas no Despacho nº 632/2019/RELT (Proc. 1739/2018 – evento 20) referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, exercício de 2017.

5.2. Através do Despacho nº 632/2019/RELT (Proc. 1739/2018 – evento 20) foi determinada a citação do Sr. Antônio Donizeth de Medeiros, gestor à época, para apresentar alegações de defesa/documentos ou recolher aos cofres públicos a quantia indicada atualizada, acerca das seguintes impropriedades:

  1. Pagamento/recebimento indevidamente do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88, cuja opção pelo recolhimento no prazo fixado deverá ser atualizado a partir de 31/12/2017;
  2. Alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura por meio da Lei nº 13, de 03 de maio de 2017, não atendendo ao princípio da anterioridade, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO Pleno.

5.3. Pois bem, no presente expediente o responsável apresenta, em síntese, as seguintes informações e solicitação:

  1. Que no ano de 2016 o subsídio do vereador já estava no valor de R$ 8.694,60, e que ao assumir a presidência em 2017, continuou a receber o mesmo valor que vinha recebendo o ordenador anterior, conforme demonstrativo de pagamento em anexos (recibo de pagamento de janeiro de 2017).
  2. No ano de 2017, através da Lei Complementar nº 001/2017, o subsídio do vereador que passou a viger a partir de janeiro de 2017 foi no valor mensal de R$ 9.321,31;
  3. Afirma estar ciente do valor a mais recebido conforme Despacho nº 632/2019-RELT e por não ter condições de devolver em parcela única o valor de R$ 20.695,68, requer autorização do parcelamento em 24 parcelas fixas e mensais, a ser pago ao município de Guaraí/TO.

5.4.  Assim, tendo em vista a solicitação apresentada pelo responsável, determino:

I - a juntada do expediente de nº 15321/2019 nos autos de nº 1739/2018, referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí – exercício de 2017, com supedâneo nos arts. 199, inc. I e II “a” do RITCE/TO.

II - envio dos autos de nº 1739/2018 ao Ministério Público de Contas junto a este TCE/TO para manifestação, nos termos do art. 373, § 1º do RITCE/TO, acerca do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Donizeth de Medeiros via Expediente de nº 15321/2019.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2020 às 16:18:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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